Temos em que e pelos fundamentos expostos, os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional deliberaram, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 243 da Constituição e do n.º 1 do artigo 107 da Lei n.º 2/2022, de 21 de Janeiro, Lei Orgânica do Conselho Constitucional, rejeitar in limine a ação ora interposta, por extemporaneidade.
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Acções que Tenham por Objecto o Contencioso Relativo ao Mandato dos Deputados
Last modified: Outubro 17, 2024