Sumário:
I – Nos termos da Lei Eleitoral vigente, as irregularidades formais supríveis referem-se a candidaturas apresentadas à CNE no prazo pertinente e não à insuficiência originária de candidatos duma lista.
II – Só assim se pode compreender que o não suprimento das irregularidades implique a nulidade da candidatura e a substituição desta ou por uma nova ou, supletivamente, por um suplente integrante da lista.
File Type:
pdf
Categories:
Processo do Contencioso eleitoral, Recurso Eleitoral
Last modified: Julho 1, 2025