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DELIBERAÇÃO Nº 29/CC/2004 de 5 de Novembro

Novembro 5, 2004

Sumário:
I – Nos termos da Lei Eleitoral vigente, as irregularidades formais supríveis referem-se a candidaturas apresentadas à CNE no prazo pertinente e não à insuficiência originária de candidatos duma lista.
II – Só assim se pode compreender que o não suprimento das irregularidades implique a nulidade da candidatura e a substituição desta ou por uma nova ou, supletivamente, por um suplente integrante da lista.

File Type: pdf
Categories: Processo do Contencioso eleitoral, Recurso Eleitoral
Tags: Partido Trabalhista

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