Com estes fundamentos o Conselho Constitucional decide:
- Não se pronunciar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade da Resolução nº1/2007, de 2 de Março, da Autoridade Nacional da Função Pública, em virtude de a sua revogação, atento o conteúdo da mesma, ter determinado a inutilidade superveniente de uma decisão de mérito;
- Não se pronunciar sobre a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 37/75, de 15 de Abril, porquanto, por um lado, aquele diploma caducou por inconstitucionalidade superveniente a partir da entrada em vigor da Constituição de 1990, e, por outro, atento o conteúdo do mesmo diploma, não se mostra útil uma decisão de mérito.
File Type:
pdf
Categories:
Fiscalização, Processo de fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade e da legalidade
Last modified: Julho 22, 2025