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Acórdão nº 4/CC/2007 de 16 de Agosto

Agosto 16, 2007

Com estes fundamentos o Conselho Constitucional decide:

 

  1. Não se pronunciar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade da Resolução nº1/2007, de 2 de Março, da Autoridade Nacional da Função Pública, em virtude de a sua revogação, atento o conteúdo da mesma, ter determinado a inutilidade superveniente de uma decisão de mérito;
  2. Não se pronunciar sobre a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 37/75, de 15 de Abril, porquanto, por um lado, aquele diploma caducou por inconstitucionalidade superveniente a partir da entrada em vigor da Constituição de 1990, e, por outro, atento o conteúdo do mesmo diploma, não se mostra útil uma decisão de mérito.
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Categories: Fiscalização, Processo de fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade e da legalidade
Tags: “Decisão Tomada, Decisão Cumprida”

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