Por tudo o exposto, o Conselho Constitucional decide não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 14, nº 1, alínea b), 55, nº 1, 57, nº 1, alíneas a) e b), 82, nº 2, 84, nº s 2, 3, 4 e 5, 86, nº 1, 88, nº 5, 90, nº 1, 91, nºs 1, 2, e 3, 92, nºs 3 e 5, 93, nº 2, 94, nº 1, 95, nº 2, 96 nº 6, 105, 107, nº 4, 108, nº 3, e 111, todos da Lei de Revisão da Lei nº 26/2009, de 29 de Setembro, na parte em que se referem à competência dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo para fiscalizar a legalidade das receitas e despesas públicas e a respectiva efectivação da responsabilidade por infracção financeira.
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Fiscalização, Proceessos de fiscalização prentiva
Last modified: Julho 23, 2025