Decisão
Pelo acima exposto, nos termos da alínea d) do n.o 2 do artigo 243 da Constituição da República, o Conselho Constitucional delibera:
- Negar provimento ao presente recurso por inexistência de matéria que consubstancie contencioso eleitoral;
- Confirmar o douto despacho da Meritíssima Juíza do Tribunal a quo que ordena a extracção de cópias e sua remessa ao Ministério Público, para os devidos efeitos.
Maputo, 18 de Outubro de 2024
Notifique e publique-se.
File Type:
pdf
Categories:
Recurso Eleitoral
Last modified: Outubro 23, 2024