Nestes termos e pelo exposto, o Conselho Constitucional decide não se pronunciar pela inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 10 da Lei nº 10/92, de 14 de Outubro, fixando‐lhe o sentido mais conforme com a Constituição, constante da fundamentação, para efeito de aplicação no caso em apreço, em observância do disposto na alínea b) do artigo 73 da Lei nº 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional.
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Processo de fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade e da legalidade
Last modified: Julho 23, 2025