Nestes termos, o Conselho Constitucional, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 244 da Constituição da República e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6 da LOCC, não conhece do pedido formulado pelo Tribunal Administrativo.
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pdf
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Processo de fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade e da legalidade
Last modified: Julho 25, 2025