Sumário:
I – Não se subsumem na previsão do nº 1 do artigo 139 da Lei nº 19/2002, de 10 de
Outubro, as ilegalidades que se verificaram numa fase anterior à votação.
II – Não se pode pretender, por via de reclamação ou de recurso, sobre uma pretensa
ilegalidade anterior à votação, obter o que a lei cominou especificamente para as
ilegalidades que são tratadas no referido artigo 139.
III – A anulação das eleições em qualquer assembleia de voto e a votação em toda a área
da autarquia, constitui a sanção mais drástica que a lei estabelece, a título excepcional,
e não é de cominação automática à ocorrência dos factos pois exige a ponderação dos
efeitos da violação da votação numa base causuística.
IV – Não basta que se tenha verificado a violação, nem basta que seja violação grave. É
necessário que de facto tenha determinados efeitos, especificados no artigo 139, sobre a
votação.
Last modified: Fevereiro 6, 2024