A Faculdade de Direito da Universidade Católica (UCM), na Cidade de Nampula, foi o local escolhido para a realização do evento, no mês de Novembro último, sob o lema “50 anos do Constitucionalismo Moçambicano”, com a participação de altas individualidades locais, venerandos juízes conselheiros do Conselho Constitucional, estudantes e público em geral. O Governador da província de Nampula, Eduardo Abdula, foi quem procedeu à abertura do seminário, tendo o Vice-Reitor da Universidade Católica, Prof. Doutor Nelson Amade, em representação do Reitor da Universidade Católica, Prof. Doutor Padre Filipe Sungo, e o Venerando Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional Domingos Hermínio Cintura, em representação da Veneranda Presidente do Conselho Constitucional, Prof.a Doutora Lúcia da Luz Ribeiro, igualmente proferido discursos de ocasião.
O primeiro dia do evento esteve reservado aos primeiro e segundo painéis, no período da manhã, nomeadamente, “Justiça Constitucional e Legitimidade Democrática” e “Reformas Constitucionais e a Fiscalização”, moderados pelo Prof. Doutor Gil Xavier. No período da tarde, o terceiro e quarto painéis debruçaram-se sobre “Transformações Sociais e Impacto Constitucional” e “Direitos Fundamentais e Garantias Constitucionais”, moderados pela Prof.a Doutora Clara Macovela. O segundo dia esteve reservado ao quinto painel, “Justiça Eleitoral e Tutela Jurisdicional”, moderado pelo Mestre Olvanio Mutiniua.
A primeira apresentação coube ao Prof. Doutor Filomeno Rodrigues, Docente na UCM – Maputo, com o tema “Rever a actual Constituição ou fazer uma nova? Eis a questão”, segundo o qual, dado que a eventual revisão da Constituição incidirá sobre a reforma do Estado, do sistema de justiça e do sistema eleitoral e dada a abrangência dos temas, num horizonte de três anos, Moçambique terá uma revisão total da Constituição ou uma nova Constituição. Falou daquilo que considera “os pecados” da actual Constituição, particularmente no que concerne à nacionalidade – para quem a constitucionalização das normas sobre a nacionalidade tem impedido a correcção de erros (ou opções duvidosas) do legislador constituinte – e à desarrumação sistemática dos direitos fundamentais, da ausência de normas sobre o regime do referendo, além da duplicação de competências. Falou, igualmente, da necessidade de aprofundamento da democracia, considerando que o modelo vigente de eleições leva à disperção de recursos, propondo por isso que se junte as três eleições numa única.
Seguiu-se “Repensar a fiscalização da constitucionalidade em Moçambique: propostas de reforma à luz da próxima revisão constitucional”, do Prof. Doutor Neucilto Chapila, Docente na UCM – Nampula. O orador começou por apresentar os modelos de fiscalização da constitucionalidade, o sistema de fiscalização da constitucionalidade na Constituição vigente, para depois se concentrar na restrição da legitimidade activa na fiscalização sucessiva abstracta em Moçambique, visto que essa prerrogativa apenas cobre o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, um terço, pelo menos, dos deputados da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça e dois mil cidadãos. Neste sentido, destacou o facto de este modelo de acesso à justiça constitucional concentrado e elitizado ter desvantagens estruturais no contexto do Estado de Direito democrático, sobretudo porque cria um défice de protecção constitucional, em contraste com o princípio do acesso à justiça. Apresentou as desvantagens deste modelo, nomeadamente a politização do controlo de constitucionalidade e a fragilidade na protecção dos direitos fundamentais. Recorrendo ao Direito Comparado, fez referência aos modelos de Portugal, Brasil, Espanha e África do Sul, para mostrar a tendência noutros ordenamentos jurídicos de ampliação da legitimidade, com vantagens inequívocas em termos de defesa qualificada dos direitos fundamentais e das liberdades profissionais.
Depois foi a vez do Mestre Mutela Supinho, Docente na UCM – Nampula, com o tema “50 anos de constitucionalismo em Moçambique: o papel do Sistafe na concretização dos direitos sociais e fundamentais”, que logo no início caracterizou o Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) como o eixo estruturante da governação financeira em Moçambique, posicionando o Subsistema de Planificação e Orçamentação (SPO) como o núcleo estruturante do SISTAFE, onde se definem as prioridades de desenvolvimento, se organizam os instrumentos de planificação e se distribuem os recursos públicos que permitem a concretização progressiva dos direitos fundamentais consagrados pela Constituição da República. Para o orador, embora os orçamentos atribuam prioridade formal aos direitos sociais, em grande medida, esses direitos continuam por realizar. Aliás, entende que a mera alocação de recursos não se converte automaticamente em bens e serviços públicos, sendo que o ponto crítico reside na execução orçamental, pois, embora o orçamento seja juridicamente adequado, é na fase de execução que se materializa ou falha a realização dos direitos. Por outro lado, referiu, as desigualdades territoriais demonstram que o orçamento não produz efeitos uniformes no território nacional, perpetuando assimetrias históricas e violando o princípio da igualdade material, aliado ao défice de accountability, que limita a transparência e a responsabilização, enfraquecendo o ciclo democrático da gestão pública.
“As transformações sociais e económicas nos diversos diplomas constitucionais e o seu impacto” foi apresentado pelo Venerando Juiz Conselheiro António Boene. O orador debruçou-se sobre a Constituição de 1975, destacando, entre outros aspectos, o facto de instituir uma economia centralmente planificada, dominada pelo sector empresarial do Estado, materializando o princípio de “Governo do povo, pelo povo, para o povo”, entretanto, salientou a adopção, a partir dos anos 1986/87, pelo Governo, do Programa de Reabilitação Económica (PRE), criando uma autêntica descontinuidade material da ordem jurídico-constitucional de 1975. Sobre a Constituição de 1990, destacou o facto de ter adoptado o princípio de Estado de Direito Democrático, alicerçado no pluralismo político e no princípio de separação e interdependência de poderes, ampliando desta forma o catálogo dos direitos fundamentais dos cidadãos, inserindo estes e a organização dos poderes públicos nos limites materiais de revisão constitucional. No entanto, afirmou que, desde a aprovação da Constituição de 1990 e mesmo a de 2004, tem sido questionada a forma pouco consistente como se define o sistema económico adoptado por Moçambique, daí afirmar-se que o país possui um sistema económico misto, baseado em características do sistema de mercado. Relativamente aos impactos sociais e económicos, referiu que, na Constituição de 1975, as transformações visavam uma sociedade sem classes, onde não existisse a exploração, sendo os principais meios de produção pertença do Estado e para o povo, em que que se pretendia, também, transformar as bases estruturais da organização tradicional das comunidades. Relativamente à Constituição de 1990, evidenciou o facto de trazer de forma inequívoca aquilo que é o papel do Estado na educação e abrir espaço a outros intervenientes. Por último, sobre a Constituição de 2004, referiu-se ao facto de reafirmar, desenvolver e aprofundar os princípios fundamentais da Constituição anterior e do Estado moçambicano.
O Prof. Doutor Farci Aníbal Pereira, Docente na UCM – Nampula, apresentou o tema “Garantias constitucionais na protecção dos direitos fundamentais em Moçambique: uma abordagem na perspectiva comparada”. Na sua intervenção, procurou responder à seguinte questão central: As garantias constitucionais previstas no ordenamento jurídico moçambicano asseguram um acesso eficaz à justiça constitucional? O orador começou por fazer uma contextualização teórica dos conceitos a usar na sua apresentação, para depois falar da ausência da fiscalização da inconstitucionalidade por omissão e da impossibilidade do recurso de amparo para a protecção dos direitos fundamentais. Recorreu às experiencias alemã e cabo-verdiana para mostrar a relevância e pertinência da adopção deste instituto. Num outro desenvolvimento, falou das novas tendências no processo de fiscalização da constitucionalidade, para se referir à impossibilidade da fiscalização das decisões jurisdicionais. E tendo em conta o tema e as abordagens feitas, afirmou que a justiça constitucional moçambicana não é efectiva, pois, segundo ele, não garante uma tutela efectiva dos direitos fundamentais. Por isso, entende que se mostra imperioso que o ente legiferante moçambicano, de forma urgente, adopte a institucionalização de garantias constitucionais que venham assegurar os direitos fundamentais.
“Garantias constitucionais na protecção das relações familiares: uma análise em torno da união de facto” coube à Prof.a Doutora Rute dos Santos, Docente na UCM – Nampula. Começou por definir a união de facto, de acordo com o art. 207º da Lei de Família, como sendo a ligação singular existente entre um homem e uma mulher, com carácter estável e duradouro, que, sendo legalmente aptos para contrair casamento, não o tenham celebrado. Referiu-se à evolução da união de facto na legislação moçambicana, destacando que nem sempre foi reconhecida, pois só com a entrada em vigor do regime jurídico de família, em 2004, que revogava o livro IV do Código Civil, é que passou a ser reconhecida. Debruçou-se tanto sobre os efeitos pessoais como patrimoniais da união de facto, realçando que a mesma é mais relevante para o efeitos patrimoniais. E sobre as garantias constitucionais da protecção da união de facto, afirmou que a mesma é feita de forma não explícita, por isso, sugere que a Constituição reconheça de forma mais clara e inequívoca a figura da união de facto.
O Venerando Juiz Conselheiro Domingos Hermínio Cintura abriu o segundo dia, com o tema “O contributo das instituições de pressão constitucional no Estado de Direito Democrático”, tendo, como pergunta de partida, questionado se num Estado de Direito Democrático há algum interesse em que se desenvolvam as instituições de pressão, as quais assentam geralmente numa estrutura permanente e bem organizada, mas sem pretender conquistar ou tomar o poder político, nomeadamente, a observação eleitoral, a comunicação social, a sociedade civil, incluindo os partidos políticos. No entanto, em relação a este últimos, questionou se haverá instituições de pressão com tendência a tomar o poder político, para mais adiante se mostrar céptico sobre o seu enquadramento nas instituições de pressão. E também se referiu à necessidade de distinguir a observação eleitoral de outras figuras semelhantes, como o caso da mediação eleitoral, que não têm nada que ver com instituições de pressão do Estado de Direito. Destacou o papel da comunicação social, que tem desempenhado papel fundamental no fortalecimento da democracia e da cidadania nos processos eleitorais. E, sobre a sociedade civil, salientou o seu papel nas eleições e para a boa governação, no entanto, pelo facto de, em Moçambique, a mesma ser maioritariamente suportada por organizações externas, eventualmente movidas por questões políticas, entre outras, chamou atenção para o facto de, em termos práticos, se não for democrática e transparente, arrisca-se a não ter autoridade nem dignidade moral para exigir as reformas necessárias ao Estado.
O Prof. Doutor Zacarias Zinocacassa, Director da Faculadade de Direito da UCM – Nampula, elaborou sobre o “Acesso à justiça eleitoral em Moçambique: uma análise da constitucionalidade da obrigatoriedade de impugnação prévia dos actos eleitorais face ao princípio da tutela jurisdicional efectiva”. O orador entende que, apesar de a Constituição da República de Moçambique (CRM) garantir o acesso à justiça, sem restrições indevidas, a legislação infraconstitucional em matéria de contencioso eleitoral condiciona o acesso aos tribunais e ao Conselho Constitucional a uma prévia reclamação ou protesto na mesa de votação ou no acto em que as irregularidades se verificaram. Fez um enquadramento histórico sobre a obrigatoriedade de impugnação prévia dos actos eleitorais no direito eleitoral moçambicano, para mostrar quea primeira Lei Eleitoral (Lei n.°4/93 de 28 de Dezembro) previa, no artigo 215, n.°1, que “as irregularidades ocorridas no decurso de votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram”, istoaté às Eleições Gerais de 2014, entretanto, antes das sextas eleições gerais e multipartidárias de 15 de Outubro de 2019, entraram em vigor novas alterações da Lei Eleitoral, introduzidas pela Lei n.° 2/2019 de 31 de Maio, que no seu artigo 192, n.°1, previa que “as irregularidades no decurso de votação e no apuramento parcial, distrital ou de cidade, provincial, geral e nacional podem ser apreciadas em recurso contencioso”,sem apresentar o condicionalismo“prévia reclamação”.Com base nesta alteração, segundo o orador, uma parte da doutrina moçambicana passou a defender que deixava de ser obrigatória a impugnação prévia dos actos eleitorais para se recorrer à justiça eleitoral. E o orador entende que a eliminação da obrigatoriedade de impugnação prévia dos actos eleitorais na mesa de voto, no apuramento parcial, intermédio ou geral, como condição de acesso aos tribunais não prejudicaria o princípio da aquisição progressiva dos actos eleitorais, apesar de alguns autores se posicionarem de forma contrária. É neste sentido que, defende, se deve considerar inconstitucional o princípio da obrigatoriedade da impugnação prévia das irregularidades eleitoraisno Direito moçambicano, que condiciona o direito de recorrer contenciosamente à reclamação ou protesto do acto eleitoral na mesa de votação ou no decurso do apuramento dos resultados eleitorais, por violar o princípio da tutela jurisdicional efectiva, que é hierarquicamente superior, em face da sua previsão nos artigos 62, 69, 70 e n.º 3 do artigo 253 e 212, todos da CRM, criando uma situação clara de antinomia jurídica.
O último tema esteve a cargo do Prof. Doutor Fidel Terenciano, Docente no Instituto para o Desenvolvimento Económico e Social de Cabo Delgado, nomeadamente, “Revolução silenciosa e sustentabilidade dos partidos políticos em Moçambique”. O orador fez uma correlação directa entre o constitucionalismo, o funcionamento das instituições políticas e a questão dos partidos políticos no contexto moçambicano. Depois de uma breve contextualização, em que destacou a dificuldade de tipificação ideológica dos quatro anos após a morte do presidente Samora Machel e o facto de se retirar “Popular” na designação da nossa República, referiu-se ao facto de no imaginário colectivo, de 1975 até 1990, ter havido um só grupo político-partidário, mas, a partir de 1994, ficou claro que somos um mosaico social, político, económico e cultural, daí ser necessário respeitar-se essas diferenças, para encontrarmos algum tipo de suporte e equilíbrio entre nós. E, disse, se até 1990 tínhamos apenas os poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, nos últimos tempos, desde a Constituição de 2004, temos mais dois poderes: os mass media, incluindo as redes sociais, e as organizações da sociedade civil. Relativamente à sustentabilidade dos partidos políticos, afirma que se não entenderem que são parte das instituições oficiais existentes em Moçambique e têm a função de educação política, vai verificar-se um défice partidário, um contexto que favorece o surgimento de coligações partidárias pouco claras.
Last modified: Janeiro 21, 2026