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Seminário dos 50 anos da Constituição moçambicana escalou província da Zambézia

Janeiro 21, 2026

O Conselho Constitucional  levou a cabo, no mês de Novembro, na Universidade Licungo, cidade de Quelimane, o seminário comemorativo do cinquentenário da vigência do constitucionalismo moçambicano, sob o lema “50 anos do Constitucionalismo Moçambicano”, que contou com as distintas participações e intervenções iniciais de boas-vindas e de abertura, respectivamente, de Sua Excelência Prof. Doutor Boaventura José Aleixo, Magnífico Reitor da Universidade Licungo, e Sua Excelência Pio Augusto Matos, Governador da Província da Zambézia, tendo Sua Excelência Ozias Pondja, Venerando Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional, em representação da Veneranda Presidente do Conselho Constitucional, Prof.a Doutora Lúcia da Luz Ribeiro, feito a contextualização do evento. Nas suas intervenções, as entidades acima realçaram a importância do seminário sobre os 50 anos do constitucionalismo moçambicano, numa altura em que o país celebra 50 anos de independência.

O evento juntou oradores e moderadores das províncias de Manica, Sofala, Tete e Zambézia,  os quais reflectiram em torno de um modelo de inclusão, diversidade de ideias e perspectivas sobre a constitucionalidade em Moçambique.

“Justiça e jurisdição: acesso, legitimidade e eficácia” foi o painel de abertura, no primeiro dia, que contou com quatro temas, tendo o primeiro sido“Acesso à justiça eleitoral em Moçambique: uma análise da constitucionalidade da obrigatoriedade de impugnação prévia dos actos eleitorais face ao princípio da tutela jurisdicional efectiva”, apresentado pelo Dr. Hélder Manuel Naífe, Juiz Presidente do Tribunal Administrativo da Província da Zambézia, que fez uma abordagem crítica sobre a limitação dos intervenientes (partidos políticos e coligação de partidos políticos) à justiça eleitoral, condicionada pela impugnação prévia, o que conflitua, no seu entender, com o princípio da impugnação jurisdicional directa dos actos lesivos aos cidadãos, consagrado na Constituição da República.

O segundo tema deste painel, “O futuro da democracia constitucional moçambicana: o problema da legitimidade da justiça constitucional”,foi apresentado pelo Prof. Doutor Ricardo Raboco, Docente da Universidade Licungo, Cientista Político e Jurista, que, na sua explanação, fez um percurso histórico sobre a instituição do Conselho Constitucional na Constituição de 1990 e o exercício das suas competências, por empréstimo e temporariamente, pelo Tribunal Supremo, bem como as decisões que daí emanaram no âmbito da justiça eleitoral e a posterior assunção material daquelas competências pelo Conselho Constitucional (CC). Fez uma apreciação crítica ao sistema político, que na sua óptica está despido de partidos políticos e sociedade civil capazes de constituir um mecanismo de força e pressão para as mudanças constitucionais. Para o orador, a democracia constitucional atingiu o seu auge nos anos de 2006 a 2011, tendo, a posterior, registado um declínio, resultado das democracias liberais que vão tomando as rédeas do Estado. Este declínio é, em parte, resultado de organizações políticas que demonstram (i) pouca competição política, (ii) desrespeito pelos direitos fundamentais e (iii) enfraquecimento das instituições judiciais. Suscita, ainda, algumas inquietações no quadro do modelo de designação dos juízes do Conselho Constitucional e da incapacidade de acesso pleno do cidadão à justiça constitucional como aspectos de fragilidade do modelo constitucional moçambicano, assim como a ausência de uma sociedade civil forte e imparcial que possa contribuir para o reforço do respeito e legitimação das decisões da justiça constitucional.

O Dr. Armando Delfim, Docente da Universidade Católica de Moçambique e Jurista, debruçou-se sobre “Jurisprudência constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade: entre o reenvio e o recurso, onde estamos?”. O orador analisou a questão da jurisprudência constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade das normas jurídicas e fez uma abordagem sobre a natureza da fiscalização concreta para a segurança jurídico-normativa e salvaguarda da constitucionalidade das decisões dos tribunais comuns e Administrativo, quando sejam suscitadas quer pelo juiz quer por qualquer das partes processuais e admitidas dúvidas sobre a constitucionalidade de determinada norma jurídica, quer pelo seu desencontro com as normas constitucionais quer pelo seu total apartamento destas. Desta reflexão, foi levantada a questão sobre o poder do juiz da causa que suscita a dúvida de constitucionalidade da norma, se o mesmo, ao constatar tal facto, o faz no modelo de reenvio da norma ao Conselho Constitucional para reapreciação ou como um verdadeiro recurso ao CC. Quanto à prerrogativa de aceitação ou não da dúvida de constitucionalidade suscitada por uma das partes processuais, se o juiz o faz na presunção de decidir pela constitucionalidade ou não da norma, ab initio, sem recurso ao CC.

No último tema do primeiro painel, “Direitos e garantias fundamentais: uma breve reflexão histórica e perspectivas”, a Dra. Sílvia Soares, Docente e Coordenadora dos Cursos de Mestrado na Universidade Católica de Moçambique e Jurista focou-se nos direitos e garantias fundamentais constantes da Constituição da República como factores agregadores do exercício dos direitos pelo cidadãos, no âmbito da justiça constitucional, tendo, com efeito, apresentado uma reflexão histórica sobre estes direitos e garantias. Dessa reflexão, ficou assente que os direitos e garantias fundamentais integram o suporte do Estado Democrático de Direito, demonstram as manifestações do reconhecimento da dignidade humana e as balizas do poder estatal destinam-se a assegurar as liberdades e protecções essenciais à convivência social, sendo que, em Moçambique, tais direitos assumem relevância central desde a transição política dos anos 1990, que consagrou o pluralismo e o constitucionalismo moderno.

No segundo painel,Reforma constitucional e fiscalização da constitucionalidade”, foram abordados cinco temas, tendo o primeiro sido“Repensar a fiscalização da constitucionalidade em Moçambique: propostas de reforma à luz da próxima revisão constitucional”, apresentado pelo Dr. Aldo Covane, Director do Centro de Recursos de Gurúè da Universidade Católica de Moçambique (UCM). O orador fez uma abordagem crítica sobre o sistema moçambicano de fiscalização concentrada da constitucionalidade como vector de limitação tanto do acesso do cidadão à justiça constitucional como da garantia de exercício de direitos e liberdades fundamentais consagrados na CRM, dos quais o acesso directo ao tribunais. Como propostas de solução das questões suscitadas, sugere (i) o alargamento da legitimidade activa/impulso processual para suscitar a constitucionalidade, reduzindo o número de 2.000 cidadãos para aceder à fiscalização da constitucionalidade, bem como alagar as entidades com legitimidade, de modo a incluir ordens profissionais e organizações da sociedade civil, (ii) estabelecimento do controlo preventivo obrigatório para revisões constitucionais, leis e tratados internacionais, (iii) revisão da composição do Conselho Constitucional: mandato único, não renovável, com designações equilibradas e critérios de mérito, evitando dependência partidária, (iv) introdução do controlo difuso em matéria de direitos fundamentais, permitindo que juízes inferiores remetam questões de constitucionalidade ao Conselho Constitucional, não só em sede do processo e (v) clarificar os efeitos das decisões: efeitos ex tunc por regra, salvo fundamentação expressa para efeitos ex nunc.

“Garantias constitucionais em protecção dos direitos fundamentais em Moçambique: uma abordagem na perspectiva comparada” foi abordado pelo Dr. Júlio Muipita, Responsável do Gabinete Jurídico do Instituto Nacional de Estatística e Jurista, no qual trouxe uma reflexão comparada sobre os mecanismos de garantias constitucionais de protecção dos direitos fundamentais, com enfoque para a realidade moçambicana. O acesso à justiça constitucional e as liberdades e garantias fundamentais devem ser conferidos a todos os cidadãos, sem condicionalismos. Na sua visão, estes mecanismos devem servir de elemento aglutinador da democratização da justiça constitucional e não de exclusão, considerando que a observância e cumprimento dos direitos fundamentais são imprescindíveis para a materialização de um Estado de Direito Democrático. 

O Dr. Jossias Samuel Miambo, Magistrado Judicial do Tribunal Judicial da Província de Tete, trouxe o tema “As transformações sociais e económicas nos diversos diplomas constitucionais e o seu impacto social em Moçambique”, no qual apresentou o panorama histórico-evolutivo das três Constituições, a de 1975, a de 1990 e a de 2004, através do qual constatou que as transformações sociais e económicas que se operaram nas diversas Constituições em Moçambique reflectem a evolução histórico-política do país, passando de um Estado Socialista e de Partido Único para um Estado de Direito Democrático e de Economia de Mercado; de uma justiça popular para justiça social assente no direito de impugnação de actos lesivos aos interesses dos cidadãos, até ao direito de defesa justa dos cidadãos perante os tribunais.

Depois foi a vez do Dr. Francisco Massambo, Advogado, em representação do Conselho Provincial da Ordem dos Advogados de Moçambique de Manica, com o tema“A repercussão do direito alternativo no constitucionalismo moçambicano”, chamar à colação o Direito Alternativo como mecanismo de interpretação das normas do Direito Constitucional, apartando-se das regras comuns de interpretação das normas e recorrendo a uma interpretação conforme o critério e valores de justiça e respeito pela dignidade da pessoa humana que o intérprete julgar apropriados. Considera o orador que a teoria pura do Direito (Hans Kelsen) deve ser aplicada em igualdade de circunstâncias com a teoria do direito alternativo, pensado num direito para além do estatuído (positivado) e buscando os valores de uma sociedade, para que a Lei Mãe não seja uma ‘lei morta’ e inoperante.

“Constituição da República e separação de poderes” foi o tema apresentado por S. Ex.a Doutor Albano Macie, Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional e Docente Universitário, cuja reflexão central se ateve à relação entre os três poderes soberanos e outros órgãos de governação descentralizada provincial (governador de província) à luz da Constituição da República, com enfoque para a inter-relação entre a figura do Presidente da República, na sua dupla dimensão de Chefe do Governo e Chefe do Estado e os demais poderes, incluindo a relação com os membros do Governo (Primeiro-Ministro, Ministros e Vice-ministros). Nesta relação, convida-nos a reflectir sobre os poderes de ‘‘ius imperii’’ que a Constituição da República confere à figura do Presidente da República, que pela natureza simbolizam superpoderes em relação aos demais, na medida em que o Presidente da República é Chefe do Estado e do Governo e, nessa posição, a título de exemplo, pode dissolver o Parlamento, nomear os presidentes de órgãos superiores da justiça (presidentes do Tribunal Supremo, Administrativo e Conselho Constitucional), pode demitir os restantes membros do Governo, quando o seu PQG seja rejeitado duas vezes pelo Parlamento (continuando apenas ele), pode demitir o Governador de província, dirige as Forças de Defesa e Segurança do Estado, na qualidade de Comandante em Chefe, e pode declarar guerra, estado de sítio e de emergência. Todos estes superpoderes do Presidente da República colocam-no em posição superior e de vantagem comparativa em relação aos outros poderes e órgãos sobre o quais pode tomar acção, desequilibrando o sistema de separação de poderes, facto que nos leva a reflectir sobre o nosso sistema constitucional de separação de poderes, sobretudo os poderes conferidos ao Presidente da República.

O segundo e último dia de trabalhos foi preenchido pelo terceiro painel, “Democracia, partidos e pressão institucional”, com três apresentações. A primeira, “Revolução silenciosa e sustentabilidade dos partidos políticos em Moçambique/Cabo Delgado”,esteve a cargo do Prof. Dr. José Malaire Jeque, Docente da UniLicungo, Cientista Político e Jurista. O orador trouxe uma reflexão sobre o sistema político moçambicano, com realce para a inoperância ou inexistência de forças políticas que possam influenciar as políticas públicas do Governo, quer pelo seu activismo quer pelo exercício legal e material das funções dos partidos políticos. Na sua percepção, embora os dados estatísticos apontem para a existência de 60 partidos políticos, nos sufrágios que Moçambique conheceu durante a sua história democrática, a participação varia de 14 a 20 partidos, o que nos leva a questionar por onde andam os demais partidos, tendo em consideração que o seu objectivo, enquanto partidos políticos, é lutar para alcançar o poder, no entanto, nesse exercício, são quase inexistentes.Visto que, de acordo com o orador, os partidos expressam o pluralismo político, concorrem para a formação e manifestação da vontade popular e são instrumento fundamental para a participação democrática dos cidadãos na governação, os mesmos devem contribuir através da educação política e cívica dos cidadãos para a paz e estabilidade do país. Em face destas atribuições legais conferidas aos partidos políticos e da sua inoperância, entende que algumas questões, como a situação de insurgência em Cabo Delgado, resultam da ausência destes partidos nestes locais para o exercício da educação cívica dos cidadãos.

Depois foi a vez de S. Ex.a Dr. Alberto Hawa Janunário Nkutumula, Venerando Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional e Docente Universitário, com o tema“Democracia e pressão institucional: vantagens e riscos”. Para o orador, a natureza ou tipo de instituição política é orientadora do sentido de desenvolvimento económico-social e nível de exercício pleno dos direitos, liberdade e garantias constitucionais. As instituições políticas classificam-se em dois tipos, designadamente: (i) instituições inclusivas e (ii) instituições extractivistas. As primeiras permitem uma participação inclusiva de toda a sociedade nas políticas públicas e no exercício dos direitos e liberdades fundamentais, as segundas centralizam e monopolizam o poder em certos estratos sociais, restringem os direitos e liberdades fundamentais. Pela sua natureza, as instituições inclusivas geram um círculo virtuoso de crescimento e prosperidade a longo prazo, enquanto as instituições extractivas criam um círculo vicioso de estagnação, pobreza e, frequentemente, conflitos, pois a elite resiste a mudanças que ameacem o seu poder e a sua capacidade de extracção de recursos. Com vista a evitar o extractivismo, entende o orador que é necessário que se exerça uma pressão institucional dos vários grupos da sociedade, com vista a que haja equilíbrio e justiça no exercício do poder. Por fim, considerou que a pressão de grupos (ou pressão institucional) é uma ferramenta que, em democracia, pode ser usada para influenciar políticas públicas, limitar o poder dos governantes e promover o interesse público. E os grupos de pressão podem actuar como um canal de comunicação entre a sociedade civil e o Estado, sendo uma componente essencial para o aprimoramento do sistema democrático, quando actuem de forma a fortalecer a participação e accountability.

No terceiro e último tema do seminário, “O contributo das instituições de pressão constitucional no Estado de Direito Democrático”, apresentado peloDr. Alberto Joaquim Marqueza, do Conselho Provincial da Ordem dos Advogados de Moçambique na Zambézia, o orador mostrou a outra vertente das instituições de pressão constitucional para a consolidação e respeito das normas de um Estado de Direito Democrático, tendo feito uma abordagem histórico-evolutivo das Constituições de 1975, 1990 e 2004 quanto aos direitos e poderes das instituições de pressão na limitação de situações de violação das regras e princípios de Direito pelo Estado. Destacou algumas normas que limitam o exercício pleno de poderes e legitimação popular pelo sufrágio universal, como a possibilidade de o Presidente da República poder demitir, ouvido o Conselho de Estado, o Governador de Província e o Administrador de Distrito, figuras cuja legitimidade foi conferida pelo voto popular, o que é contrário aos princípios de um Estado de Direito Democrático. Neste sentido, entende que as instituições de pressão constitucional, como o Conselho Constitucional, devem fiscalizar estas normas constitucionais que se apresentam contrárias aos princípios de sufrágio e legitimidade de poder. Acresceu que outras instituições, como o Ministério Público, IPAJ, sociedade civil, ONG, Comissão Nacional dos Direitos Humanos, têm um papel importante para limitar estas arbitrariedades que resultam do legislador e o exercício abusivo do poder pelo Estado.

Last modified: Janeiro 21, 2026

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