Sumário:
I – O Conselho Constitucional considera-se incompetente para decidir sobre o pedido de
fiscalização prévia de inconstitucionalidade.
II – Da análise e interpretação da alínea a) do nº 1 do artigo 181 e do artigo 184 da
Constituição de 1990 resulta a não admissão da fiscalização preventiva.
III – Para além da não referência a essa espécie de fiscalização no texto constitucional,
resulta o facto de que se o legislador constituinte quisesse introduzir tal fiscalização, o
deveria ter feito indicando expressamente o tipo ou tipos de diplomas que seriam objecto
dessa fiscalização e, ainda que de forma genérica, os termos em que ela deveria ser feita,
não deixando para a lei ordinária toda essa matéria
Last modified: Fevereiro 6, 2024