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DELIBERAÇÃO Nº 12/CC/2003 de 23 de Dezembro

Dezembro 23, 2003

Sumário:

I – O Conselho Constitucional considera-se incompetente para decidir sobre o pedido de
fiscalização prévia de inconstitucionalidade.

II – Da análise e interpretação da alínea a) do nº 1 do artigo 181 e do artigo 184 da
Constituição de 1990 resulta a não admissão da fiscalização preventiva.

III – Para além da não referência a essa espécie de fiscalização no texto constitucional,
resulta o facto de que se o legislador constituinte quisesse introduzir tal fiscalização, o
deveria ter feito indicando expressamente o tipo ou tipos de diplomas que seriam objecto
dessa fiscalização e, ainda que de forma genérica, os termos em que ela deveria ser feita,
não deixando para a lei ordinária toda essa matéria

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Categories: Fiscalização, Proceessos de fiscalização prentiva
Tags: Lei de Combate à Corrupção

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