Sumário:
O Conselho Constitucional não pode apreciar em recurso qualquer irregularidade que, nos termos do nº 1 do artigo 173 da Lei nº 7/2004, de 17 de Junho, não tenha sido objecto de reclamação ou protesto no acto em que se verificou.
File Type:
pdf
Categories:
Processo do Contencioso eleitoral, Recurso Eleitoral
Last modified: Julho 1, 2025