Sumário:
I – É intempestivo o recurso feito fora do prazo legal de 3 dias, conforme estabelece o nº 2 do artigo 175 da Lei nº 7/2004, de 17 de Junho.
II –Em se tratando de uma deliberação concernente ao recenseamento eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições não tem necessariamente que notificar o mandatário nacional nos termos do nº 1 do artigo 17 da referida Lei nº 7/2004.
File Type:
pdf
Categories:
Recurso Eleitoral
Last modified: Julho 1, 2025