Sumário:
I – O recurso para o Conselho Constitucional, nos termos do artigo 138 da Lei nº
19/2002, de 10 de Outubro, deve ser das deliberações da Comissão Nacional de
Eleições.
II – Só não goza de capacidade eleitoral passiva o cidadão que nos termos da alínea c)
do nº 2 do artigo 6 da Lei nº 19/2002, de 10 de Outubro, concorra para o mesmo órgão a
cujo mandato imediatamente anterior renunciou.
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Categories:
Recurso Eleitoral
Last modified: Fevereiro 6, 2024