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PCC discursa na reunião de magistradas líderes do poder judicial africano

Abril 24, 2026

Em representação de Moçambique na 2.ª Reunião de Alto Nível das Mulheres Líderes do Poder Judicial Africano, em Joanesburgo, África do Sul, a Presidente do Conselho Constitucional dissertou, ontem, sobre A fronteira digital e os direitos das mulheres, uma apresentação inserida na sessão 5 – Inteligência artificial, a fronteira digital e os direitos das mulheres, cuja temática era “Fronteiras Emergentes e Jurisprudência Focada no Futuro”.

Perante uma audiência constituída por magistradas líderes do poder judicial africano, a Prof.a Doutora Lúcia da Luz Ribeiro começou por referir que a violência contra a mulher é um fenómeno complexo e multifacetado que atravessa todas as camadas sociais, da vida política, cultural e económica, sendo que as redes sociais, as plataformas de mensagens instantâneas, fóruns, blogs e diversos sites compõem um ecossistema digital que, por um lado, possibilita trocas e visibilidade, por outro, têm-se consolidado como um campo fértil para a reprodução de violências já presentes na sociedade fora das telas.

A oradora entende que a compreensão das diversas manifestações de violência de género no ambiente digital exige uma abordagem interdisciplinar, que considere as dimensões tecnológica, legal, social e psicológica do fenómeno. Entretanto, avança que a resposta a essa realidade não se deve limitar à criminalização isolada de condutas, pois deve incluir medidas educativas, regulamentação das plataformas e fortalecimento das redes de apoio às vítimas.

Sobre as consequências da violência digital contra mulheres, a Veneranda Presidente referiu que ultrapassam o ambiente virtual e afectam de forma profunda a saúde mental, o bem-estar emocional e as relações sociais das vítimas, visto que expõem a mulher à vigilância constante, à humilhação pública e à perda de controlo sobre a sua imagem e intimidade,  sendo os sintomas mais comuns a ansiedade, depressão, insónia, medo recorrente, isolamento social e, em casos extremos, ideação suicida.

Num cenário que se mostra cada vez mais grave, segundo a oradora, embora alguns países já tenham adoptado um quadro normativo específico para a penalização destes crimes, há ainda os que não o fizeram, em contramão com o apelo da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos para o Estados adoptarem ou reverem a legislação que vise combater todas as formas de violência digital e expandir a definição de violência assente no género, a fim de incluir a violência digital contra as mulheres.

Como estratégias de combate e prevenção, propõe a uma abordagem multissectorial, envolvendo tanto a actuação do Estado quanto a responsabilidade das plataformas tecnológicas e da sociedade civil, com a adopção de políticas governamentais que incluam as mulheres em iniciativas de empreendedorismo digital, formação e elevação dos níveis de literacia digital.

Eis na íntegra o discurso da Presidente do Conselho Constitucional:  

A Fronteira Digital e os Direitos das Mulheres

Resumo

A violência contra as mulheres[1] é um fenómeno global, que envolve milhões de pessoas em todo o mundo. O desenvolvimento das tecnologias digitais (mídia sociais, plataformas digitais) e, mais recentemente, da inteligência artificial, está a contribuir para o surgimento de novas formas de violência, às vezes mais insidiosas do que as tradicionais. Com este tema, propomo-nos a uma reflexão teórica, ainda que breve, sobre as novas formas de violência contra a mulher possibilitadas pela tecnologia digital, os efeitos psicossociais causados, as limitações legais e institucionais, estratégias de combate e prevenção destes crimes. A metodologia adoptada foi a revisão bibliográfica e legislativa.

Palavras-chave: violência contra as mulheres, ciberviolência, inteligência artificial; educação de género.

Introdução

A violência contra a mulher é um fenómeno complexo e multifacetado que atravessa todas as camadas sociais, da vida política, cultural e económica. A expansão das tecnologias digitais nas últimas décadas alterou significativamente os modos de interacção social, comunicação e exposição pública de indivíduos e grupos. Redes sociais, plataformas de mensagens instantâneas, fóruns, blogs e diversos sites compõem um ecossistema digital que, por um lado, possibilita trocas e visibilidade, por outro, têm-se consolidado como um campo fértil para a reprodução de violências já presentes na sociedade fora das telas.

Na verdade, a violência de género no ambiente digital, a ciberviolência[2], tem sido reconhecida como uma extensão da violência estrutural que atinge as mulheres em outras esferas sociais.

2. Violência Contra Mulheres

Uma das mudanças mais significativas na redefinição das formas e comportamentos associados à violência foi o reconhecimento da interacção entre os mundos da violência digital e da violência não virtual, ou seja, os mundos on-line e off-line. Estes dois mundos, que antes eram reputados e considerados distintamente, hoje não o são, entende-se que essas dimensões são complementares, interpenetram-se progressivamente e reforçam-se mutuamente, evidenciando-se a existência de uma continuidade entre elas. As consequências das acções realizadas on-line manifestam-se plenamente reais, por isso, se refere à natureza profundamente interseccional.

Alguns autores, como Dunn[3], usam a terminologia Violência de Género Facilitada por Tecnologias (VGFT), compreendendo distintas formas de violência, que incluem:

a) cyberstalking caracterizado pela perseguição, vigilância obsessiva, envio contínuo de mensagens, invasão de privacidade e monitoramento das actividades on-line da vítima e de sua localização, além das interacções com outras pessoas. Esse tipo de perseguição tem efeitos concretos sobre a saúde mental das mulheres, gerando ansiedade constante, sensação de insegurança e impactos sobre sua autonomia digital e física.[4] O cyberstalking costuma estar associado a relações afectivas anteriores, mas também pode ocorrer em contextos profissionais, políticos e académicos;

b) divulgação não consensual de imagens íntimastambém conhecida como pornografia de vingança ou pornografia de revanche (revenge porn) ou ‘sextorsão’ quando acompanhada de chantagem. Trata-se da publicação, sem autorização, de fotos ou vídeos de conteúdo sexual, geralmente obtidos em contextos de confiança, como relacionamentos afectivos[5]. Esse tipo de violência opera como forma de punição moral e tentativa de humilhação pública, buscando restringir a liberdade sexual e o direito à privacidade das mulheres. As consequências incluem danos emocionais graves, perda de vínculos sociais, exposição à chantagem e desestabilização de carreiras[6];

c) ameaças directas – uso de tecnologia para rastrear sobreviventes de abuso, com o intuito de praticar novas agressões, entre outras formas;

d) linguagem utilizada em contextos digitais machistas ou antifeministas – que se manifesta através do assédio sexual on-line, que envolve envio de mensagens indesejadas com teor erótico, partilhamento de imagens pornográficas sem solicitação e comentários depreciativos sobre o corpo e a sexualidade das mulheres.[7] Esse assédio pode ocorrer de forma isolada ou articulada, por meio de ataques colectivos a figuras públicas, mulheres activistas ou profissionais que actuam em espaços masculinizados[8];

e) discurso de ódio de género – é outro aspecto relevante da violência digital, pois está directamente ligado à construção de identidades políticas e culturais nas plataformas, com o propósito de desumanizar as vítimas e deslegitimar a sua presença em espaços públicos de opinião. Estes discursos actuam como instrumentos de violência simbólica e psicológica, alimentando uma cultura de medo e silenciamento.

Entre os fenómenos emergentes associados ao contexto de violência digital, destaca-se o conceito de feminicídio digital, utilizado para descrever casos em que a violência on-line resulta em consequências extremas, como suicídio, exílio digital ou danos irreparáveis à saúde mental. Essa categoria busca dar visibilidade à gravidade das agressões que, embora ocorram em ambiente virtual, produzem efeitos concretos e duradouros sobre a vida das vítimas[9] [10].

Uma forma de violência que evidencia o poder crescente da Inteligência Artificial (IA) é o surgimento dos mídia sintéticos (precedidos de ferramentas como o Photoshop), que permitem a manipulação de imagens ou a criação de conteúdos sexuais altamente realistas de uma pessoa sem o seu consentimento. Essas imagens estão se tornando cada vez mais sofisticadas e realistas, o que dificulta a sua identificação e diferenciação em relação a conteúdos reais, os deepfakes. Estestêmo objectivo de humilhar ou chantagear a vítima[11]. Esses recursos tecnológicos operam sob lógica algorítmica sexista, permitindo a disseminação rápida de conteúdo danoso e dificultando a responsabilização dos autores. Esse tipo de violência tem sido direccionado especialmente a mulheres públicas, jornalistas, artistas e activistas, que acabam enfrentando maior exposição e vulnerabilidade[12].

Compreender as diversas manifestações de violência de género no ambiente digital exige uma abordagem interdisciplinar, que considere as dimensões tecnológica, legal, social e psicológica do fenómeno. A resposta a essa realidade não se deve limitar à criminalização isolada de condutas, deve incluir medidas educativas, regulamentação das plataformas e fortalecimento das redes de apoio às vítimas.

Em Resumo, apresentamos as formas de violência digital contra mulheres.

Forma de violênciaDescriçãoPrincipais efeitosExemplos
Cybergtalking (Perseguição digital)Monitoramento obsessivo das actividades on-line da vítima, envio de mensagens repetitivas, invasão de privacidadeAnsiedade, medo constante, perda de autonomia digital e físicaEx-parceiros que rastreiam as actividades nas redes sociais e a localização da mulher
Pornografia de revanchePublicação de fotos ou vídeos íntimos sem autorização, geralmente obtidos em relações de confiança (extorsão, quando acompanhada de chantagem)Humilhação pública, chantagem, perda de vínculos sociais, prejuízos profissionais e familiaresEx-parceiro insatisfeito com o término publica nudes que a mulher enviara durante a relação  
Assédio sexual on-lineMensagens e imagens de teor sexual indesejado, comentários ofensivos sobre o corpo e a sexualidade Medo, vergonha, autocensura, retracção digital Envio de fotos íntimas sem que tenha sido solicitado, de forma invasiva
Discurso de ódio de géneroLinguagem violenta e discriminatória, usada para silenciar e intimidar mulheres em espaços digitais Exclusão dos debates, retracção da participação pública, sensação de desvalorizaçãoCampanha de ódio contra activistas feministas 
Feminicídio digitalViolência on-line que resulta em efeitos extremos e duradourosSuicídio, exílio digital, demissão, danos psicológicos gravesVítimas que tiram a própria vida, devido ao sofrimento insuportável
Deepfakes pornográficosManipulação de imagens/vídeos para inserir o rosto de mulheres em pornografia falsa, publicando-osHumilhação, chantagem, difamação pública, vergonha, recolhimentoActrizes, jornalistas, políticas, activistas alvos de deepfakes.

Impactos Psicossociais da Violência Virtual contra Mulheres

A violência digital contra mulheres provoca consequências que ultrapassam o ambiente virtual e afectam de forma profunda a saúde mental, o bem-estar emocional e as relações sociais das vítimas. Os ataques virtuais têm efeitos comparáveis a formas tradicionais de violência, pois expõem a mulher à vigilância constante, à humilhação pública e à perda de controlo sobre a sua imagem e intimidade. Além disso, a persistência da violência, mesmo após a exclusão de conteúdos ou bloqueio dos agressores, contribui para a revitimização das mulheres e para o agravamento de traumas psicológicos. De vários relatos que se tem conhecimento, os sintomas mais comuns relatados por vítimas de violência digital incluem ansiedade, depressão, insónia, medo recorrente, isolamento social e, em casos extremos, ideação suicida. Esses efeitos não ocorrem de forma pontual, mas acumulativa, principalmente quando a mulher sofre múltiplos ataques ou é exposta a episódios reiterados de humilhação e ameaça.

Tendo em vista que muitas dessas mulheres não encontram apoio institucional efectivo, o sofrimento psicológico tende a intensificar-se com o tempo. A ausência de respostas da sociedade (polícia e tribunais), a impunidade dos agressores e a continuada agressão as vítimas contribuem para o sentimento de impotência e abandono. Essa falta de resposta adequada das instituições reforça um cenário de impunidade, no qual as vítimas não se sentem seguras para relatar os abusos ou sequer buscar ajuda profissional. Além disso, mulheres expostas a conteúdos íntimos não autorizados relatam sentimentos de vergonha, humilhação, medo de julgamento social e deterioração de vínculos familiares ou afectivos. Outro prejuízo relevante é o significativo impacto na vida profissional, especialmente quando a exposição pública resulta em demissão, represálias no ambiente de trabalho ou abandono de carreira.

Outro aspecto relevante é a autocensura decorrente do medo de sofrer novos ataques. Muitas mulheres, ao vivenciarem episódios de violência digital, reduzem ou cessam completamente sua actividade on-line, limitando a sua participação política, profissional ou social nas redes. Essa retracção digital compromete a liberdade de expressão e o exercício da cidadania, além de contribuir para a sua invisibilização em espaços públicos. Assim, o impacto da violência on-line manifesta-se também na esfera colectiva, ao restringir a diversidade de discursos nos ambientes digitais, reforçando desigualdades de género. Portanto, os impactos psicossociais da violência digital não podem ser subestimados, pois atingem directamente os direitos humanos das vítimas, com prejuízos para a saúde mental, relações sociais e vida profissional.

Quadro Legal da Violência Digital contra a Mulher

Perante este grave cenário, a questão que se coloca é o que devem os Estados fazer?

A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos apela aos Estados a adoptarem ou reverem a legislação que vise combater todas as formas de violência digital e expandir a definição de violência assente no género, a fim de incluir a violência digital contra as mulheres.

Alguns países já adoptaram um quadro normativo específico para a penalização destes crimes, mas outros ainda não. Será que, nestes países onde ainda não há um quadro, podemos falar de um vazio absoluto ou mesmo da impossibilidade de penalização desta natureza de crimes?

Não nos parece. Na ordem jurídica moçambicana, por exemplo, enfrentam-se limitações significativas na abordagem da violência de género no ambiente digital. Todavia, embora não tenhamos ainda uma legislação específica, estes não ficam impunes. Por conseguinte, a Lei da Violência Doméstica – Lei 29/2009, de 29 de Setembro[13], que representa um marco no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra as mulheres de que não resulte morte, poderá ser aplicada a alguns Crimes de Violência Digital Contra Mulheres. Atendendo às múltiplas dimensões da violência contra a mulher, esta Lei pode ser extensiva, principalmente quando haja vínculo doméstico, afectivo ou familiar entre agressor e vítima. É que esta Lei moçambicana já contempla a tipificação e penalização de condutas como a violência psicológica contra a mulher.

Por outro lado[14], a previsão estatuída no Artigo 252 do Código Penal pune a disseminação não consentida de imagens íntimas. Parece-nos que esta norma se poderia subsumir a situações recorrentes no ambiente digital, como a exposição sexual não consentida, o cyberstalking e a circulação de conteúdos manipulados com recursos de Inteligência Artificial (IA), incluindo o chamado deepfake pornográfico, o registo de intimidade sexual não autorizado. Outras normas do Código Penal, embora não dedicadas especificamente à violência digital contra mulheres, pela abusiva intromissão na vida privada e familiar, podem ser utilizadas, como as relacionadas ao crime de ameaça, extorsão, calúnia, injúria e difamação. No caso da extorsão, por exemplo, envolvendo a publicação de imagens e vídeos íntimos, a pessoa detentora das imagens, muitas vezes, exige valores financeiros da vítima para a não publicação do material.                                                                                                  

Portanto, somos convictos de que os desafios jurídicos no enfrentamento da violência digital contra mulheres neste momento exigem a combinação de diversas normas do quadro legal positivo.

O facto de não haver registo de alguma demanda judicial não significa que não haja ocorrência de casos de violência cibernética. Um estudo[15] realizado em Maputo revela que mulheres sãoas principais vítimas de assédio sexual e moral por via de Facebook e WhatsApp. Em bairros periféricos, dezenas de mulheres relataram experiências de abuso on-line, incluindo comentários ofensivos e linguagem de cunho sexual nos seus perfis pessoais.

Estratégias de Combate e Prevenção

A construção de estratégias eficazes de combate à violência digital de género impõe uma abordagem multissetorial, envolvendo tanto a actuação do Estado quanto a responsabilidade das plataformas tecnológicas e da sociedade civil. Em Moçambique, considerando a elevada taxa de analfabetismo entre as mulheres, as políticas governamentais devem incluí-las em iniciativas de empreendedorismo digital, formação e elevação dos níveis de literacia digital, assegurar o fortalecimento das redes de acolhimento e formação especializada de agentes públicos para lidar com os desafios do ambiente virtual; adopção de medidas com impacto psicossocial das violências digitais e garantir a punição dos agressores, assim como a reparação e o cuidado às vítimas.

As mulheres “alfabetizadas ou empoderadas digitalmente” podem criar um veículo no qual se apoiam e incentivam as vítimas de violência a denunciarem e a falarem sobre o assunto, criando por este meio uma certa coragem para pedir ajuda às pessoas mais próximas ou que transmitirem mais segurança para a vítima. Através das redes sociais, as mulheres podem ser encorajadas a recorrer legalmente às instâncias judiciais, com o intuito de garantir os seus direitos e o alcance de um país e um mundo em que não sofram tanto. As organizações da sociedade civil são essenciais para preencher lacunas institucionais, especialmente diante da morosidade do sistema judiciário e da falta de mecanismos ágeis de protecção.

Não menos importante é a educação digital com perspectiva de género, não só nos sistemas educacionais mas também para a sociedade em geral, voltada à promoção de um uso ético e seguro das tecnologias em várias faixas etárias. Esta formação crítica de usuários pode reduzir a reprodução de comportamentos abusivos e favorecer a empatia diante de situações de exposição ou assédio.

O acolhimento especializado e a criação de políticas públicas específicas são medidas urgentes para a protecção integral das mulheres vítimas de violência digital.

Considerações Finais

O reconhecimento legislativo da violência de género no ambiente digital, a aprovação de uma legislação clara, específica, que vá além das fronteiras da violência doméstica é um passo importante na construção de uma política pública de protecção integral das mulheres, pois muitas são desencorajadas a registar as ocorrências, especialmente quando os agentes públicos não reconhecem as práticas como crimes. O fortalecimento de mecanismos de denúncia e o acolhimento das vítimas afiguram-se urgentes, para conter o avanço desta forma contemporânea de opressão à mulher.


[1] O Protocolo À Carta Africana dos Direitos dos Homens e dos Povos, Relativo aos Direitos das Mulheres, preconiza que a Violência contra a mulher compreende Todos os actos perpetrados contra a Mulher que causem ou que sejam capazes de causar danos físicos, sexuais, psicológicos ou económicos, incluindo ameaça de tais actos, a imposição de restrições ou a privação arbitrária das liberdades fundamentais na vida privada ou pública, em tempos de paz e durante situações de conflito ou guerra.

[2] A ciberviolência, um conceito amplo e multidimensional, vai além de uma simples definição dos riscos das tecnologias digitais. Segundo o Comité Consultivo da Comissão Europeia para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens:

A ciberviolência contra as mulheres é um acto de violência de género perpetrado directa ou indirectamente por meio das tecnologias de informação e de comunicação, que resulta ou pode resultar em danos físicos, sexuais, psicológicos ou económicos às mulheres e meninas, incluindo ameaças de tais actos, seja na vida pública, privada ou obstáculos ao exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. […] A ciberviolência integra o ‘continuum’ da violência contra as mulheres: não existe de forma isolada; ela deriva e, ao mesmo tempo, sustenta múltiplas formas de violência off-line[2]

[3] DUNN, Suzie. Technology-facilitated gender-based violence: an overview. Center for International Governance Innovation: Supporting a Safer Internet Paper No 1, 2020. Disponível em: https://www.cigionline.org/ static/documents/SaferInternet_Paper_no_1_coverupdate.pdf.

[4] (Citron, 2014).

[5] (Mazon, 2021)

[6] (Jane, 2014).

[7] (Megarry, 2014).

[8] (Jane, 2014).

[9] O termo propõe uma ampliação do entendimento sobre feminicídio, incorporando dimensões psicológicas e mediáticas. Um caso conhecido ocorreu em dezembro de 2023, no estado de Minas Gerais, quando uma jovem de 22 anos cometeu suicídio após a grande repercussão de uma imagem manipulada viralizar na internet afirmando que ela estaria tendo um caso com o ator e comediante Whin Dersson Nunes. A potência de alcance da página que divulgou as falsas imagens é imensurável, visto que, à época, contava com mais de 30 milhões de seguidores. Mesmo ambos negando a suposta relação, o caso permaneceu por dias como um assunto muito comentado, gerando impactos extremamente negativos na vida da jovem, que acabou dando fim à própria vida

[10] (Megarry, 2014).

[11]  (Lake, 2024).

[12](Silva, 2024). 

[13]Esta Lei é baseada em princípios consagrados na CRM, na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e outros documentos, como convenções internacionais, por exemplo CEDAW.

[14] ARTIGO 252 (Devassa da vida privada) 1. É punido com pena de prisão até 1 ano e multa correspondente quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual: a) interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, imagem, fotografia, vídeo, áudio, facturação detalhada, mensagens de correio electrónico, de rede social ou de outra plataforma de transmissão de dados; b) captar, fotografar, filmar, manipular, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos; c) observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou d) divulgar factos relativos à vida privada ou doença grave de outra pessoa. 2. O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante.

[15] Ver aqui: https://www.folhademaputo.co.mz/pt/noticias/nacional/mulheres-principais-vitimas-de-assedio sexual-nas-redes-sociais/?utm_source=chatgpt.com

Last modified: Abril 24, 2026

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