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Nampula acolheu seminário dos 50 anos da Constituição moçambicana

Janeiro 21, 2026

A Faculdade de Direito da Universidade Católica (UCM), na Cidade de Nampula, foi o local escolhido para a realização do evento, no mês de Novembro último, sob o lema “50 anos do Constitucionalismo Moçambicano”, com a participação de altas individualidades locais, venerandos juízes conselheiros do Conselho Constitucional, estudantes e público em geral. O Governador da província de Nampula, Eduardo Abdula, foi quem procedeu à abertura do seminário, tendo o Vice-Reitor da Universidade Católica, Prof. Doutor Nelson Amade, em representação do Reitor da Universidade Católica, Prof. Doutor Padre Filipe Sungo, e o Venerando Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional Domingos Hermínio Cintura, em representação da Veneranda Presidente do Conselho Constitucional, Prof.a  Doutora Lúcia da Luz Ribeiro, igualmente proferido discursos de ocasião.

O primeiro dia do evento esteve reservado aos primeiro e segundo painéis, no período da manhã, nomeadamente, “Justiça Constitucional e Legitimidade Democrática” e “Reformas Constitucionais e a Fiscalização”, moderados pelo Prof. Doutor Gil Xavier. No período da tarde, o terceiro e quarto painéis debruçaram-se sobre “Transformações Sociais e Impacto Constitucional” e “Direitos Fundamentais e Garantias Constitucionais”, moderados pela Prof.a Doutora Clara Macovela. O segundo dia esteve reservado ao quinto painel, “Justiça Eleitoral e Tutela Jurisdicional”, moderado pelo Mestre Olvanio Mutiniua.

A primeira apresentação coube ao Prof. Doutor Filomeno Rodrigues, Docente na UCM – Maputo, com o tema “Rever a actual Constituição ou fazer uma nova? Eis a questão”, segundo o qual, dado que a eventual revisão da Constituição incidirá sobre a reforma do Estado, do sistema de justiça e do sistema eleitoral e dada a abrangência dos temas, num horizonte de três anos, Moçambique terá uma revisão total da Constituição ou uma nova Constituição. Falou daquilo que considera “os pecados” da actual Constituição, particularmente no que concerne à nacionalidade – para quem a constitucionalização das normas sobre a nacionalidade tem impedido a correcção de erros (ou opções duvidosas) do legislador constituinte – e à desarrumação sistemática dos direitos fundamentais, da ausência de normas sobre o regime do referendo, além da duplicação de competências. Falou, igualmente, da necessidade de aprofundamento da democracia, considerando que o modelo vigente de eleições leva à disperção de recursos, propondo por isso que se junte as três eleições numa única.

Seguiu-se “Repensar a fiscalização da constitucionalidade em Moçambique: propostas de reforma à luz da próxima revisão constitucional”, do Prof. Doutor Neucilto Chapila, Docente na UCM – Nampula. O orador começou por apresentar os modelos de fiscalização da constitucionalidade, o sistema de fiscalização da constitucionalidade na Constituição vigente, para depois se concentrar na restrição da legitimidade activa na fiscalização sucessiva abstracta em Moçambique, visto que essa prerrogativa apenas cobre o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, um terço, pelo menos, dos deputados da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça e dois mil cidadãos. Neste sentido, destacou o facto de este modelo de acesso à justiça constitucional concentrado e elitizado ter desvantagens estruturais no contexto do Estado de Direito democrático, sobretudo porque cria um défice de protecção constitucional, em contraste com o princípio do acesso à justiça. Apresentou as desvantagens deste modelo, nomeadamente a politização do controlo de constitucionalidade e a fragilidade na protecção dos direitos fundamentais. Recorrendo ao Direito Comparado, fez referência aos modelos de Portugal, Brasil, Espanha e África do Sul, para mostrar a tendência noutros ordenamentos jurídicos de ampliação da legitimidade, com vantagens inequívocas em termos de defesa qualificada dos direitos fundamentais e das liberdades profissionais.

Depois foi a vez do Mestre Mutela Supinho, Docente na UCM – Nampula, com o tema “50 anos de constitucionalismo em Moçambique: o papel do Sistafe na concretização dos direitos sociais e fundamentais”, que logo no início caracterizou o Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) como o eixo estruturante da governação financeira em Moçambique, posicionando o Subsistema de Planificação e Orçamentação (SPO) como o núcleo estruturante do SISTAFE, onde se definem as prioridades de desenvolvimento, se organizam os instrumentos de planificação e se distribuem os recursos públicos que permitem a concretização progressiva dos direitos fundamentais consagrados pela Constituição da República. Para o orador, embora os orçamentos atribuam prioridade formal aos direitos sociais, em grande medida, esses direitos continuam por realizar. Aliás, entende que a mera alocação de recursos não se converte automaticamente em bens e serviços públicos, sendo que o ponto crítico reside na execução orçamental, pois, embora o orçamento seja juridicamente adequado, é na fase de execução que se materializa ou falha a realização dos direitos. Por outro lado, referiu, as desigualdades territoriais demonstram que o orçamento não produz efeitos uniformes no território nacional, perpetuando assimetrias históricas e violando o princípio da igualdade material, aliado ao défice de accountability, que limita a transparência e a responsabilização, enfraquecendo o ciclo democrático da gestão pública.

 “As transformações sociais e económicas nos diversos diplomas constitucionais e o seu impacto” foi apresentado pelo Venerando Juiz Conselheiro António Boene. O orador debruçou-se sobre a Constituição de 1975, destacando, entre outros aspectos, o facto de instituir uma economia centralmente planificada, dominada pelo sector empresarial do Estado, materializando o princípio deGoverno do povo, pelo povo, para o povo”, entretanto, salientou a adopção, a partir dos anos 1986/87, pelo Governo, do Programa de Reabilitação Económica (PRE), criando uma autêntica descontinuidade material da ordem jurídico-constitucional de 1975. Sobre a Constituição de 1990, destacou o facto de ter adoptado o princípio de Estado de Direito Democrático, alicerçado no pluralismo político e no princípio de separação e interdependência de poderes, ampliando desta forma o catálogo dos direitos fundamentais dos cidadãos, inserindo estes e a organização dos poderes públicos nos limites materiais de revisão constitucional. No entanto, afirmou que, desde a aprovação da Constituição de 1990 e mesmo a de 2004, tem sido questionada a forma pouco consistente como se define o sistema económico adoptado por Moçambique, daí afirmar-se que o país possui um sistema económico misto, baseado em características do sistema de mercado. Relativamente aos impactos sociais e económicos, referiu que, na Constituição de 1975, as transformações visavam uma sociedade sem classes, onde não existisse a exploração, sendo os principais meios de produção pertença do Estado e para o povo, em que que se pretendia, também, transformar as bases estruturais da organização tradicional das comunidades. Relativamente à Constituição de 1990, evidenciou o facto de trazer de forma inequívoca aquilo que é o papel do Estado na educação e abrir espaço a outros intervenientes. Por último, sobre a Constituição de 2004, referiu-se ao facto de reafirmar, desenvolver e aprofundar os princípios fundamentais da Constituição anterior e do Estado moçambicano.

O Prof. Doutor Farci Aníbal Pereira, Docente na UCM – Nampula, apresentou o tema “Garantias constitucionais na protecção dos direitos fundamentais em Moçambique: uma abordagem na perspectiva comparada”. Na sua intervenção, procurou responder à seguinte questão central: As garantias constitucionais previstas no ordenamento jurídico moçambicano asseguram um acesso eficaz à justiça constitucional? O orador começou por fazer uma contextualização teórica dos conceitos a usar na sua apresentação, para depois falar da ausência da fiscalização da inconstitucionalidade por omissão e da impossibilidade do recurso de amparo para a protecção dos direitos fundamentais. Recorreu às experiencias alemã e cabo-verdiana para mostrar a relevância e pertinência da adopção deste instituto. Num outro desenvolvimento, falou das novas tendências no processo de fiscalização da constitucionalidade, para se referir à impossibilidade da fiscalização das decisões jurisdicionais. E tendo em conta o tema e as abordagens feitas, afirmou que a justiça constitucional moçambicana não é efectiva, pois, segundo ele, não garante uma tutela efectiva dos direitos fundamentais. Por isso, entende que se mostra imperioso que o ente legiferante moçambicano, de forma urgente, adopte a institucionalização de garantias constitucionais que venham assegurar os direitos fundamentais.

Last modified: Janeiro 21, 2026

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