Teve lugar, na última quinta-feira, 23 de Setembro, no Conselho Constitucional, uma palestra sobre a previdência social no Aparelho do Estado, dirigida aos funcionários e agentes do Estado afectos a este órgão de soberania.
A mesma, ministrada por um técnico do Instituto Nacional de Previdência Social, versou sobre diversas matérias ligadas à aposentação, a começar pelo regime jurídico da segurança social obrigatória dos funcionários do Estado, deixando o palestrante claro à partida que somente é aplicável a pessoas que tenham a qualidade de funcionário ou agente do Estado.
Na sequência, referiu-se ao facto de o direito à pensão de aposentação abranger todo o funcionário do Estado, seja qual for a sua forma de provimento ou natureza da prestação de serviço, incluindo os contratados, desde que tenha prestado pelo menos 15 anos de serviço e efectuado as correspondentes 180 contribuições mensais.
Entretanto, elucidou, actualmente, para a aposentação obrigatória, a Lei nº 10/2026, de 29 de Junho, estabelece 65 anos como limite de idade para ambos os sexos, havendo ainda assim situações em que o limite pode ser prorrogado até 70 anos, mediante condições previstas na lei.
Um dos aspectos que mereceram atenção é a questão da contagem do tempo de serviço. O palestrante referiu-se à necessidade de o funcionário ter sempre presente este facto, para que não seja surpreendido no momento da aposentação com informação ou tempo de serviço contado diferente do que espera ou pensa ter. E tranquilizou que o tempo de serviço eventualmente prestado em outros sistemas de segurança social obrigatória não é perdido, mas sim computado por via da articulação de sistemas.
Apesar de que compete à instituição a que o funcionário está afecto proceder oficiosamente à contagem de tempo de serviço e das respectivas contribuições, de cinco em cinco anos, aconselhou que o funcionário solicite esta informação com alguma regularidade.
Visto que nem todos os casos têm o mesmo enquadramento, clarificou as diferentes modalidades de aposentação, nomeadamente, a voluntária, a obrigatória, a extraordinária e a obrigatória por limite de idade, para depois se debruçar especificamente sobre as pensões de aposentação, de sobrevivência e de sangue.
Foi, diga-se, um momento de transmissão de informação extremamente importante para o funcionário público, daí ter suscitado diversas questões, que foram prontamente esclarecidas pelo palestrante.
Refira-se que o Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado é regido pela Lei n.° 8/2021, de 30 de Dezembro – Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado – LESSSOFE; Decreto n.° 33/2023, de 8 de Junho – Regulamento da Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado – RLESSSOFE, entre outra legislação.
Last modified: Setembro 30, 2026