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DELIBERAÇÃO Nº 3/CC/03 de 17 de Novembro

Novembro 17, 2003

Sumário:

I – Na Lei nº 19/2002, de 10 de Outubro, não há disposição nenhuma que obste a que um
cidadão recenseado num bairro e tenha a sua residência num outro, pertencendo ambos
à mesma circunscrição territorial da respectiva autarquia local, tenha capacidade
eleitoral activa.

II – O Atestado de Residência é um documento autêntico, nos termos dos artigos 369 e
370 do Código Civil, fazendo prova plena dos factos que refere como praticados pelo
Presidente do Conselho Municipal, assim como dos factos que nele são atestados com
base nas percepções da entidade documentadora.

III – Uma vez divulgadas as listas definitivas das candidaturas, conforme artigo 21 da
Lei nº 19/2002, de 10 de Outubro, a Comissão Nacional de Eleições não pode, sem as
mesmas terem sido impugnadas, por via de recurso ao Conselho Constitucional, fazer
qualquer alteração.

File Type: pdf
Tags: Coligação, Renamo, União Eleitoral.

Last modified: Fevereiro 6, 2024